- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 16/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. BACEN JUD. QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DE FATURAMENTO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DA ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu que a penhora do faturamento foi realizada em caráter excepcional, depois de o juízo de 1º grau ter concluído que foram exauridas todas as outras possibilidades de constrição sobre outros bens, e que os preceitos dos arts. 677 e 678 do CPC somente serão observados quando os autos retornarem à origem e for designado, pelo juiz competente, o administrador. 4. Trata-se, pois, de aplicação do entendimento pacífico adotado no STJ, não havendo, no ponto, nulidade a ser decretada. 5. Após incursão no acervo probatório, o Tribunal local registrou expressamente inexistirem provas de que a fração (5%) do faturamento penhorado seria utilizada para pagamento de credores trabalhistas, e que o próprio balancete da empresa comprovava o contrário do que vem sendo sustentado pela ora recorrente. 6. A revisão da matéria, nos termos postos pelo Tribunal de origem, como também da violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), demanda incursão no acervo probatório, vedada nesta via recursal, consoante Súmula 7/STJ. 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.120.468/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011.)
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