JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
02/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 02/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do art. 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento no que tange à suposta contrariedade aos arts. 649, IV, do Código de Processo Civil; 184 do Código Tributário Nacional; 10 e 11, § 1º, da Lei 6.830/80; 3º, 4º, 7º, VII, 21, IV, 44, II e 89, da Lei 5.764/71 impõe a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem somente seria possível se houvesse fundamentação suficiente quanto à ofensa ao art. 535 do CPC, hipótese inexistente no caso dos autos. 4. Cumpre ao Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, examinar os argumentos como postos na peça recursal. Desse modo, não se verifica o vício da omissão quando a embargante limita-se a indicar os dispositivos em relação aos quais pretendia que o órgão julgador se manifestasse e a fazer remissão à inicial do recurso de agravo sem demonstrar o suposto vício existente no julgado embargado. 5. Não enseja conhecimento o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando ausente a indispensável similitude fática entre os arestos confrontados. 6. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isto configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 7. A existência de sobras líquidas ou de prejuízos, após excluídas as despesas gerais da sociedade, além da possibilidade de auferirem-se resultados positivos com a prática de atos não-cooperativos, permite concluir que na sociedade cooperativa há ingresso de receita, com a qual, inclusive, devem ser pagos os seus tributos. Em consequência, torna-se possível a penhora de percentual de seu faturamento na hipótese de não terem sido indicados outros bens para garantirem o pagamento de seus débitos, sendo irrelevante o fato de tratar-se de uma sociedade de pessoas, sem fins lucrativos. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.172.685/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 2/3/2011.)
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