- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 16/03/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DE 1988. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO LEGAL REFLEXA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Recurso Especial discute os critérios das promoções asseguradas pelo art. 8º do ADCT da Constituição Federal. 2. A despeito de a norma legal estabelecer com maior clareza critérios, a promoção fixada pelo preceito do ADCT tem sido examinada em sua inteireza pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em relação à aplicação dos referidos critérios aclarados infraconstitucionalmente. 3. A leitura do acórdão recorrido, do Recurso Especial e, especialmente, do Agravo Regimental interposto indica alguma divergência do STF sobre a interpretação do art. 8º do ADCT, que não pode ser aqui solucionada. 4. Tal contexto remete à violação reflexa da Lei 10.599/2002. Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso Especial. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.124.302/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011.)
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