JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
24/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 24/09/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA. ACÓRDÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO-CABIMENTO. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-CABIMENTO. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÕES. 1. Não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, em que o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário, sob pena de penetrar em competência constitucionalmente afeta à Corte Máxima. Precedentes. 2. No que diz respeito à alegada violação do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, é vedado o exame de violação direta à Constituição Federal/1988, em recurso especial, tendo em vista a natureza vinculada da fundamentação deste apelo e diante da competência exclusiva do STF para tal espécie de apreciação. Precedentes. 3. O militar anistiado tem direito a todas as promoções a que teria direito se na ativa estivesse, contudo, tal direito é restrito às promoções da carreira a que pertencia o militar. 4. O praça anistiado não tem direito a ser promovido ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, por tratarem-se de carreiras diversas, visto que a carreira de praça encerra-se na graduação de Suboficial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.199.442/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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