- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 15/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. 1. "Em sede de agravo regimental, não é possível a apreciação de questões não levantadas nas contra-razões do recurso especial e do agravo de instrumento, por força da preclusão consumativa." (AgRgAg nº 1.102.492/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, in DJe 14/9/2009). 2. "Para a configuração do questionamento prévio (indispensável para o conhecimento do recurso especial), não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível, como na espécie, que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente." (AgRgREsp nº 947.978/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, in DJe 19/8/2010). 3. Tendo o Tribunal a quo expressamente decidido acerca da prescrição de cobrança da taxa de ocupação, superado está o óbice da ausência de prequestionamento do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.143.289/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 15/3/2011.)
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