- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 25/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DA LEI Nº 11.900/2009. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A lei federal que disciplinou a realização do interrogatório por meio de videoconferência (Lei Federal nº 11.900/2009) é posterior ao interrogatório que aqui se busca anular. De outro lado, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei nº 11.819/05, do Estado de São Paulo, deixando de existir, assim, o suporte legal utilizado no Provimento n.º 74/2007, da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que autorizava o procedimento, caracterizada a nulidade para realização do interrogatório por meio de videoconferência, por violação ao devido processo legal. 2. Tendo em vista que o recorrente encontra-se custodiado há mais de quatro anos (desde a prisão em flagrante, que ocorreu em 2 de abril de 2007), e o interrogatório deverá ser renovado, mostra-se razoável seja concedido o direito de responder ao processo em liberdade, diante do excesso de prazo na custódia cautelar, se por outro motivo não estiver preso. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular o interrogatório judicial do recorrente, determinando que outro seja realizado, com a expedição de alvará de soltura a seu favor, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. (RHC n. 25.570/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/5/2011.)
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