- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese a imposição do regime inicial semiaberto, a sentença condenatória reconheceu a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que fixou a pena-base acima do mínimo legal, e negou ao condenado o direito de apelar em liberdade, entendendo que subsistem os motivos que ensejaram a custódia processual, no caso, a reiteração na prática criminosa e a fuga desde a fase inquisitorial, situação que ainda persiste. 2. Embora não tenha havido, ainda, o trânsito em julgado da condenação - em face da interposição de agravo de instrumento nesta Corte Superior -, a superveniência de prolação de sentença condenatória, seguida de julgamento do recurso de apelação, torna temerário desconstituir a custódia cautelar do Paciente, determinada desde o início da instrução, por decreto prisional devidamente fundamentado. 3. Não se reconhece a possibilidade de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu, ou deveria ter permanecido, preso durante toda a instância ordinária, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 28/08/08). 4. Ordem denegada, ressaltando que o Paciente deverá iniciar a execução provisória de sua pena no regime semiaberto. (HC n. 175.695/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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