JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
14/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à necessidade do INSS figurar no pólo passivo, o Tribunal a quo adotou o entendimento de que a comprovação inequívoca do trabalho insalubre, referendada por decisão judicial, supre a exigibilidade da certidão ser expedido pelo INSS. 2. O servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade em condições insalubres tem direito à contagem especial desse período para fins de aposentadoria, conforme previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Em relação à violação dos artigos 201, § 9º e 202, § 2º da Constituição Federal, a matéria é de índole constitucional, quaestio iuris afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. O agravante alega dissídio jurisprudencial, mas deixou de demonstrá-lo nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, mediante comprovação da publicação dos paradigmas em repositório oficial, autorizado ou credenciado, bem como com confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de trechos dos julgados. 5. Em relação aos demais argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial (a Lei Federal 9.796/99, o artigo 771, § 2º do Decreto 72.771/73, o Decreto 3.048/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto 3.668/00), somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incide, portanto, à espécie, o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 863.831/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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