- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 15/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. PRESCINDIBILIDADE. 1. O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Precedentes. 2. O art. 130 do Decreto nº 3.078/1999 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ele pode ser demonstrado também por outros meios de prova, aptos a formar o livre convencimento do magistrado 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 932.069/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 15/2/2013.)
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