- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. À exceção do Decreto 83.080/79, as normas apontadas como violadas nas razões do recurso especial, não ultrapassam o requisito do prequestionamento, haja vista que o Tribunal de origem não emitiu qualquer pronunciamento acerca da matéria neles versada. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. É firme nessa Corte o entendimento de que mesmo as questões ditas de ordem pública devem se submeter ao pressuposto do prequestionamento. Precedentes: AgRg no Ag 820.974/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/6/2007; AgRg no REsp 1.122.353/RO, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 1/12/2009; REsp 1.221.805/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/2011. 3. Para rever o entendimento do Tribunal a quo de que os autores, durante o regime celetista, exerceram atividade insalubre, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.404.677/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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