- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à necessidade do INSS figurar no pólo passivo, o Tribunal a quo adotou o entendimento de que a comprovação inequívoca do trabalho insalubre, referendada por decisão judicial, supre a exigibilidade da certidão ser expedido pelo INSS. Precedentes. 2. A suposta violação de matéria infraconstitucional implica indispensável exame acerca de direito local (artigo 46, da Lei Estadual 6.745/85, ou seja, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina), instituto inadequado na via especial, em razão do óbice do Enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Em relação à violação dos artigos 201, § 9º e 202, § 2º da Constituição Federal, a matéria é de índole constitucional, quaestio iuris afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. Outrossim, o agravante alega dissídio jurisprudencial, mas deixou de demonstrá-lo nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, mediante comprovação da publicação dos paradigmas em repositório oficial, autorizado ou credenciado, bem como com confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de trechos dos julgados. 5. Os demais argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial (análise do rol das doenças consideradas insalubres; da LC 28/89; da Lei Federal 9.796/99; do Decreto 3.048/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto 3.668/00), somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incide, portanto, à espécie, o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 960.747/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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