- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 12/05/2020
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL NÃO COMPROVADA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Preliminarmente, constata-se que não houve ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o Tribunal de piso fundamentadamente ratificou a sentença original que não reconheceu a insalubridade alegada por falta de provas. 2. Quanto ao mais, observa-se que a Corte de origem negou o pleito da parte em razão da ausência de provas acerca da alegação autoral, sendo, portanto, inapta a alterar a conclusão do julgamento a invocação de norma jurídica supostamente regulamentadora da situação. Ademais, o pedido não estaria abarcado pelo teor da Súmula Vinculante 33/STF. 3. Veja-se (fls. 274-280, e-STJ, grifou-se): "(...) No caso concreto, registro que a pretensão do autor não se encontra abarcada pela Súmula Vinculante 33. Observo que a parte autora não pleiteia a concessão da aposentadoria especial, mas sim a averbação do tempo especial com a respectiva conversão do tempo de serviço a fim de somá-lo ao tempo comum, (...). Importa salientar que o documento apresentado pelo autor à fl. 211 (datado de 12.03.2010) não apresenta qualquer dado técnico sobre a efetiva exposição do apelante a agente nocivo. (...) As fotografias do local de trabalho do autor, constantes no documento à fl. 212, emitido em 12.03.2010, também não são provas suficientes da submissão do trabalhador a agentes nocivos. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividades especiais por meras ilações. São necessários elementos probatórios que indiquem os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto no período para o qual se pleiteia a conversão de tempo especial em comum. (...) Todavia, não há nenhum documento nos autos que demonstre a quais agentes nocivos o autor estaria exposto de 14/02/1978 a 11/12/1990, conforme os respectivos cargos exercidos. (...) Conforme bem observado na sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, o autor não requereu a realização de perícia judicial, por meio da qual seria possível a comprovação de insalubridade, mesmo que não prevista em regulamento, conforme se depreende da Súmula 198 do TFR". 4. Vê-se, portanto, que a tese recursal implica revolver a sólida e razoável ponderação efetuada pelo Tribunal regional com azo nos documentos dos autos, o que ofende evidentemente a Súmula 7/STJ. 5. Além disso, o cerne decisório do acórdão encontra-se na interpretação constitucional do STF acerca do art. 40, §§ 4º e 10º, da Carta Magna (fls. 271-273, e-STJ), o que não é passível de análise via Recurso Especial haja vista a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior. 6. Como se não bastasse, pela jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Súmulas, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nesse ponto, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.577.346/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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