- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL ASSINADO POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO POR CAUSÍDICO QUE NÃO TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É no momento da interposição do apelo que se comprova a representação processual. 2. É imprescindível que o substabelecimento esteja respaldado pela procuração por meio da qual foram outorgados poderes ao advogado substabelecente. 3. Na instância especial, deve ser considerado inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos, não se aplicando o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, a teor da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido. Prejudicada a MC 17.636/DF. (AgRg no REsp n. 1.056.427/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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