JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 10/03/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIOS. EXORBITANTES. NÃO-OCORRÊNCIA. REVISÃO. NÃO-CABIMENTO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial, no ponto em que se alega ofensa a dispositivos de lei, cuja matéria de direito não foi prequestionada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedente: Recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.155.125/MG. 3. Somente se admite a revisão do valor da verba honorária, em recurso especial, quando a quantia arbitrada mostra-se manifestamente excessiva ou irrisória, o que não se verifica no caso concreto. Inteligência da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 4. Diz a Súmula n.º 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp n. 1.224.323/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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