- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO PRELIMINAR. SÚMULA 345/STJ. R$ 200,00. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os honorários advocatícios são fixados a partir de pressupostos de fato previstos na norma - artigo 20, § 3º, do CPC - motivo pelo qual, em regra, a revisão do valor é vedada na seara do recurso especial, por esbarrar na Súmula 7/STJ. 2. Trata-se de fixação preliminar dos honorários em execução individual de sentença coletiva, obedecendo ao disposto na Súmula 345/STJ, em que foi fixado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 3. O quantum não remunera adequadamente o profissional, diante da necessidade de individualizar os cálculos e da existência de litisconsortes, devendo ser majorado para espelhar a dignidade e a eficiência do trabalho desenvolvido pelos profissionais. 4. Recurso especial provido para majorar o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aproximadamente 5% sobre o valor da execução (R$ 98.174,04). (REsp n. 1.236.236/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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