JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
01/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 01/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 91, 97, 98 do CDC E AOS ARTS. 15 E 21 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, de forma eqüitativa pelo juiz, sem a imposição de observância aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. 3. A revisão da verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC implica reexame de matéria fático-probatória, obstado ao STJ pela Súmula 7/STJ, exceto quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada nos autos. 4.Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, são devidos os honorários advocatícios provenientes de ação coletiva nas execuções individuais, mesmo que não embargadas pela União - Súmula 345/STJ. 5. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.233.716/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 1/4/2011.)
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