- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 09/03/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PACIENTE QUE PODERÁ SER SUBMETIDO AO TRATAMENTO ADEQUADO EM REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DEVE SER SOPESADA QUANDO DA IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL E NA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente que não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa (Súmula/STJ nº 440). II. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, infere-se a possibilidade de fixação do regime inicialmente aberto. III. O simples fato de ser o paciente usuário de drogas não autoriza a imposição de regime intermediário, bem como a majoração da pena-base. IV. Verificada a dependência toxicológica do réu, este deve ser submetido aos tratamentos necessários na tentativa de reinserir-lo à sociedade. os quais poderão ser realizados ainda que esse esteja em regime aberto. V. Deve ser concedida a ordem para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando que o paciente cumpra a pena restritiva de liberdade a ele imposta em regime inicialmente aberto. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 165.437/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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