- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 12/09/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte, em inúmeros julgados, entendeu que, sendo o paciente primário, portador de bons antecedentes e de circunstâncias judiciais favoráveis - tanto que a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo -, possível o estabelecimento do regime menos gravoso, como é o caso dos autos. 2.Configura constrangimento ilegal a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, principalmente quando se reconhece a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A simples gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais gravoso (incidência da Súmula 440/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 201.799/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
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