- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 26/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Quanto à ocorrência de decadência, verifica-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, na hipótese de o ato ter sido praticado anteriormente, é a data da vigência dessa norma." (AgInt no REsp 1254214/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 29/5/2019). 4. Por fim, "não é devida nenhuma espécie de pagamento retroativo aos servidores anistiados nos termos da Lei n. 8.878/1994 (demitidos no Governo Collor), mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão, ou mesmo da paralisação do processo de anistia" (AgInt no AREsp 1141355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.582.824/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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