- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 04/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cediço nesta Corte que, pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com seus ônus. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda embargada não comprovou que a penhora equivocada não tenha ocorrido em razão de indicação sua. Entendeu, ainda, que a defesa da legalidade da penhora, pela Fazenda, sem o reconhecimento do erro de sua parte ou por parte do oficial de justiça, corrobora com a aplicação do princípio da causalidade para atribuir-lhe a responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos. 2. Não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada na origem, eis que aferir a correta aplicação do princípio da causalidade na hipótese demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com esta instância superior, em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.225.144/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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