JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
04/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 04/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. FATOR DE DEPRECIAÇÃO. ARTIGO 12, IV, DA LEI N.º 8.629/93. REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM PARA OBTENÇÃO DO JUSTO VALOR. IRRAZOABILIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O que se pretende discutir no recurso especial não é a inclusão ou exclusão de um dos aspectos contidos no incisos do art. 12 da Lei 8.629/93 para o cálculo da quantia indenizatória, mas a fórmula utilizada para alcançar um valor justo de depreciação do imóvel. 2. O artigo 12, IV, da Lei n.º 8.629/93 incluiu a área ocupada e a ancianidade da posse com fatores que devem ser levados em consideração quando se busca aferir o valor de mercado do imóvel e, por consequência, aquilo que se entende por justa indenização. Contudo, a norma federal não previu de maneira precisa como os peritos devem calcular o fator de depreciação, nem obrigou o magistrado a escolher esta ou aquela fórmula de cálculo, principalmente porque deve ser avaliada a situação concreta do imóvel desapropriado. 3. A instância ordinária considerou desproporcional o fator depreciativo utilizado pelo perito, com base em tabela prevista no Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial, aprovado pela Norma de Execução INCRA-DT nº 52/2006, pois, no caso, o quantum depreciado ficou muito maior do que o próprio valor das áreas invadidas. Entendeu-se, por conseguinte, que a ocupação da áreas por terceiros não poderia depreciar mais o imóvel do que se tais áreas sequer existissem. 4. O livre convencimento motivado dos juízes direciona a fixação do valor indenizatório justo e permite que cada elemento componente seja valorado com prudência para atingir aquele objetivo. O cálculo, portanto, não fica integralmente atrelado à existência de norma administrativa interna ou outras normas de padronização, embora seja importante sua análise como norte para estabelecer cada valor. 5. Dessarte, ao menos que haja manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade nos critérios utilizados - inocorrente na espécie -, o reexame de cada elemento que compõe o justo preço da indenização é inviável no recurso especial, pois depende do revolvimento fático e probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.205.983/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.)
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