JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL POSTERIOR À INVASÃO POR POSSEIROS. IMÓVEL INVADIDO NA DÉCADA DE 80. IMÓVEL JAMAIS POSSUÍDO PELOS PROPRIETÁRIOS. 1. Com razão a parte embargante quando aponta omissão na análise da incidência dos juros compensatórios na espécie. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a imissão do INCRA na posse do imóvel se deu em 18.12.1996. Da mesma forma, assentou que a invasão do imóvel por posseiros se deu no início da década de 80 (fl. 540). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os juros compensatórios são devidos, mesmo na hipótese em que o imóvel expropriado tenha sido invadido por posseiros. A ressalva que se deve fazer é no sentido de que são devidos juros compensatórios ainda que o imóvel tenha sido invadido por posseiros, desde que a referida invasão tenha se dado em momento posterior ao início do processo expropriatório, exatamente pelo fato de que os juros compensatórios são devidos, repito, pela perda antecipada da posse, em benefício do Poder Público. Tal fator, qual seja, a invasão do imóvel por posseiros deve ser considerado, inclusive, para fins de composição da justa indenização. 4. Dessarte, somente caberia falar em juros compensatórios se houvesse perda antecipada da posse em favor do Estado, (Súmulas 164/STF e 69/STJ) o que nunca ocorreu, como consta do acórdão. Assim, sendo incontroverso que os proprietários já não tinham a posse do imóvel quando da desapropriação da área expropriada, vale dizer, a imissão na posse pelo INCRA se deu em momento posterior à invasão dos posseiros, quando os proprietário já não possuiam mais a área, mostra-se inviável cálculo de juros compensatórios na espécie. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir os juros compensatórios, por ausência de perda antecipada da posse em favor do Estado. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.271.972/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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