- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 02/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/02/2011, p. 02/03/2011
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. A alegação de doença preexistente à contratação de seguro não justifica a recusa de cobertura de indenização securitária se a seguradora não houver submetido o segurado a prévio exame de saúde e não comprovar sua má-fé. 4. Constatada pelo Tribunal de origem a ausência de má-fé do segurado quando da assinatura do contrato de seguro, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, revisar as premissas fáticas que nortearam seu convencimento (Súmula n. 7/STJ). 5. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.251.211/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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