- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 02/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 02/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE RIGOR FORMAL. 1. Na hipótese dos autos, a ausência de parte da ementa do acórdão proferido pela Corte de origem não prejudica a compreensão da demanda, de modo a obstar o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer do instrumento quando as demais cópias trasladadas são suficientes para se avistar a admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgRg no Ag 1.322.327/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 7.2.2011; AgRg no Ag 1.178.886/AP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2010; EDcl no AgRg no Ag 945.037/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2009; AgRg no Ag 665.456/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20.6.2005. 3. Dessa forma, a matéria agitada no recurso especial merece ser reapreciada no âmbito desta Corte de Justiça, fazendo-se necessário determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo do juízo de admissibilidade definitivo, o qual será oportunamente realizado neste Tribunal. Agravo regimental provido para determinar a subida dos autos do recurso especial. (AgRg no Ag n. 1.350.479/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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