JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 14/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988 ADMINISTRATIVO. IMÓVEL EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE OBJETIVA DECLARAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA GLEBA. ARRENDATÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 3.º E 7.º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ. 1. O promitente comprador ostenta legitimidade ativa para propor ação que tenha por objeto a tutela de direitos reais sobre o imóvel, ainda que o respectivo contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário. Inteligência do Enunciado n.º 84, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 2. Precedentes em situações análogas: AgRg no Ag 952.361/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe 17/04/2008; REsp 132.486/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 08/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 255. 3. Na hipótese sub judice, cuida-se de ação em que os arrendatários e promitentes compradores pleiteiam a declaração de produtividade do imóvel e a sua consequente insuscetibilidade de ser desapropriado para fins de reforma agrária, sendo certo que o Tribunal a quo afastou a legitimidade dos promitentes sob o fundamento de ausência de registro imobiliário do contrato de promessa de compra e venda, e que o contrato de arrendamento registrado não atribui direitos reais, mas tão-somente direitos pessoais. 4. Por outro lado, à míngua de pronunciamento nos autos acerca do contrato de promessa de compra e venda ou mesmo dos termos da avença, impõe-se a reforma do aresto regional tão-somente para conjurar a necessidade do registro imobiliário como requisito de aferição da legitimidade ativa dos promitentes compradores. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.181.797/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 14/4/2011.)
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