JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
07/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 07/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE VEÍCULO COM RECEBIMENTO DE OUTRO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO (ART. 5° DA LEI 9.716/98). BI-TRIBUTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II, DO CPC. 1. O art. 535 do CPC resta violado se o Tribunal de origem não se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, objetivando sanar o vício apontado no que pertine ao pronunciamento do Tribunal a quo acerca da omissão e contradição quanto à ocorrência de bi-tributação do PIS e da COFINS, houve manifesta omissão e violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal a quo ao decidir que "O Tribunal não está vinculado ao exame de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas dos que sejam pertinentes e relevantes à prestação jurisdicional'" (fls.248), acabou por quedar-se inerte quanto às alegações dos embargos declaratórios. 4. In casu, o acórdão entendeu que a recorrente pretendia dar retroatividade ao art. 5° da Lei 9.716/98 (favor fiscal concedido às empresas revendedoras de veículos usados), sendo que o meritum causae argüido foi, ao contrário, saber se houve bi-tributação na exigência das contribuições do PIS e da COFINS decorrentes da receita das vendas de veículos usados, quando recebidos como pagamento na venda de veículo novo também no período anterior a vigência da Lei, não com fundamento na nova legislação (não buscou a retroativiade), mas na forma que por ela foi posteriormente implementada (possibilitou o cômputo da diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal da entrada), justamente para evitar a dupla incidência. 5. O retorno dos autos, é mister, porquanto não pode o E. STJ pela vez primeira analisar a suposta violação de dispositivos infraconstitucionais que não foram enfrentados em última instância local. Esta, aliás, a ratio da Súmula 211 do STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.077.334/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 7/4/2011.)
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