- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/05/2017, p. 23/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REVENDEDORA DE VEÍCULOS. ART. 5o. DA LEI 9.716/1998. VENDA DE VEÍCULOS USADOS RECEBIDOS COMO PARTE DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ARESTO PROFERIDO EM ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS, PARA QUE A CORTE REGIONAL SE MANIFESTE SOBRE O PONTO OMISSO COMO ENTENDER DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que, na origem, pretendeu o reconhecimento do direito a não incidência da COFINS e do PIS na revenda de veículos usados que lhe foram entregues como parte do pagamento de outro veículo. 2. Analisados os argumentos trazidos no Apelo Nobre, constata-se que a insurgência da recorrente merece ser acolhida, especificamente quanto à violação do art. 535, II do CPC/1973, por vícios de omissão não supridos pelo Tribunal de origem. 3. É bem verdade que, por um lado, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. 4. Lado outro, dúvida não há que, havendo ponto pertinente à lide - expressamente ventilado pelo recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo -, impõe-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado. 5. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao Apelo do Contribuinte para conceder a segurança, ao fundamento de que o art. 5o. da Lei 9.716/1998 autorizou as pessoas jurídicas, que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores, a equiparar, para efeitos tributários, à operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, evitando, assim, que a operação fosse duplamente tributada pelo PIS e a COFINS. 6. Em seus Aclaratórios, a Fazenda Nacional asseverou que o tema deveria ter sido apreciado à luz dos arts. 3o., b da LC 7/1970, 2o. da LC 70/1991, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, cuja interpretação sistemática conduziria à conclusão de que toda a receita auferida na atividade de venda de veículos constitui base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota do PIS e COFINS, ainda que tal receita seja proveniente de veículos usados. 7. A partir da oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada pela parte sucumbente a manifestação do Colegiado acerca da supracitada questão, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso. Não tendo o Tribunal feito referência à indicada alegação, de fato, houve violação do art. 535, II do CPC, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de Aclaratórios opostos na origem, determinando-se o retorno dos autos, a fim de que as questões omissas sejam analisadas, como entender de direito, sem qualquer antecipação desta Corte Superior quanto ao mérito da demanda, contudo. 8. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.203.327/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 23/6/2017.)
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