- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 04/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DIREITO AO REAJUSTE DE 28,86%. ISONOMIA. RECONHECIMENTO. PARCELAS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/1998. RENÚNCIA. ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.672/2008. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 990.284/RS, em 26/11/2008, no tocante à prescrição, estabeleceu que a Medida Provisória nº 1.704/1998, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, implicou em renúncia do prazo prescricional, inclusive para os servidores militares. 2. Quanto à limitação temporal, entendeu que o reajuste de 28,86% deve ser concedido somente até os efeitos da Medida Provisória n.º 2.131/2000, uma vez que a referida MP determinou a reestruturação da remuneração dos militares das Forças armadas, absorvendo as diferenças de vencimentos eventualmente existentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.008.855/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/4/2011.)
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