JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DECISÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP N. 990.284/RS (ART. 543-C, DO CPC). 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 990.284/RS, em 26/11/2008, publicado no DJ de 13/4/2009, firmou o entendimento de que a edição da MP n. 1.704-5, de 30/6/1998, que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, importou renúncia tácita ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares, a teor do art. 191 do Código Civil de 2002. 2. As reedições da Medida Provisória n. 1.704-5, de 30/6/1998, não implicam novo reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86% e, portanto, não podem ser tomadas como novo marco interruptivo do lapso prescricional, porquanto, consoante expressa disposição legal (art. 202 do CC/02), a interrupção do prazo prescricional só pode ocorrer uma única vez. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no REsp 837.518/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9/3/2009. 3. Desse modo, ficou assentado que, para as ações ordinárias ajuizadas até cinco anos após a edição da referida MP, ou seja, 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês de janeiro de 1993. Vale dizer, nessa hipótese, não existem parcelas prescritas. Lado outro, no que se refere às ações propostas após essa data, como no caso, aplica-se o enunciado n. 85 da Súmula do STJ. 4. Incorreto o entendimento proferido no acórdão recorrido que entendeu que não há que se falar em direito à percepção do percentual dos 28,86%, posto que, integralmente prescrita a ação, tendo em vista que proposta quando superado o prazo quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.244.289/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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