- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 16/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. DECRETO DE INTERESSE PÚBLICO. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 3º DA LC 76/1993. ÓBICE DO JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE NA DEMANDA RECONHECIDO. 1. Hipótese em que os particulares propuseram: a) Medida Cautelar para suspender o processo administrativo e produzir provas antecipadamente, e b) Ação Ordinária para declarar a produtividade do imóvel e, portanto, a inexistência dos pressupostos necessários à desapropriação para reforma agrária. 2. O juiz de origem concedeu a liminar para suspender o procedimento administrativo e requisitou os autos correspondentes, que ficaram retidos por aproximadamente três anos (muito além do prazo de trinta dias previsto no art. 399, II, e parágrafo único, do CPC), o que impediu o prosseguimento das providências relativas à desapropriação. 3. O Tribunal a quo entendeu que o decurso do prazo de dois anos contados da publicação do decreto de interesse social fulminou o interesse da União quanto à desapropriação, razão pela qual os feitos foram extintos sem julgamento de mérito. 4. A liminar concedida e a discussão judicial acerca da produtividade do imóvel impedem, em princípio, a publicação de novo decreto de interesse social, que pressupõe a improdutividade da área. 5. Precedente da Primeira Turma afastando a caducidade do referido decreto enquanto pendente discussão sobre a produtividade do imóvel: RMS 11.638/BA (Relator Ministro José Delgado, j. 18/5/2000, DJ 19/6/2000). 6. Caso seja mantido o acórdão recorrido, o Incra deverá iniciar outro processo administrativo, que ensejará novo decreto expropriatório. Se, no entanto, os particulares conseguirem segunda Medida Cautelar e protelarem o feito por dois anos, haverá nova extinção, por decurso do prazo previsto no art. 3º da LC 76/1993, o que torna evidente a injustiça da situação e a antieconomicidade do entendimento proferido pelo TRF. 7. O Poder Judiciário não pode ser utilizado para manobras protelatórias ou que inviabilizem a implementação de direitos e obrigações previstos na Constituição e nas leis do País. 8. O debate a respeito da produtividade do imóvel - travado na Ação Declaratória e na Medida Cautelar - interessa às partes, especialmente ao Incra, pois a partir da decisão judicial será possível iniciar definitivamente a Ação de Desapropriação ou, caso comprovada a destinação socialmente adequada da área, afastar a pretensão da União. 9. Inexiste perda do objeto, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser anulado e os autos devolvidos à origem para que se decida definitivamente pela produtividade ou não do imóvel. 10. Como o pedido de anulação por conta do art. 535 do CPC não foi acolhido, a Turma entende que o caso é de parcial provimento. 11. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 779.965/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/5/2011.)
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