- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. JUÍZO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É incontroverso que o expropriando tem o direito de debater a produtividade do imóvel em ação autônoma, distinta da Ação de Desapropriação. Com efeito, caso deixe para discutir a matéria no próprio bojo da expropriatória, é muito provável que a imissão provisória do Poder Público na posse, com assentamento de famílias, mostre-se irreversível. 3. Não há, entretanto, potestatividade em mãos do particular. Não é ele quem decide, pela simples propositura da ação ordinária de produtividade, a suspensão do processo de Desapropriação. 4. A Constituição brasileira elevou a reforma agrária a um patamar superior dentre os objetivos do Poder Público e, para garantir sua efetividade, determinou a desapropriação por "procedimento contraditório especial, de rito sumário" (art. 184, § 3º, da CF). Nesse sentido, a Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária, tal como regulada pela LC 76/1993, é absolutamente célere, garantindo a imissão provisória na posse no prazo máximo de 48 horas, contados do despacho da inicial (art. 6º, I). 5. Para que o Poder Público excepcionalmente não seja imitido na posse ab initio, é preciso que haja análise e ordem judicial específica, o que se dá no bojo de Medida Cautelar. Precedentes do STJ. 6. No presente caso, embora não haja Medida Cautelar, o Tribunal de origem emitiu inequívoco juízo quanto à plausibilidade do direito e à urgência do provimento, considerando que a perícia relativa à produtividade do imóvel já havia sido iniciada. 7. Ademais, o TRF tomou a cautela de determinar a realização "o mais rápido possível" da perícia, para que a Expropriatória possa prosseguir, se for o caso. 8. Houve, portanto, evidente juízo cautelar, devidamente fundamentado, que visa garantir a eficácia do provimento final na ação originária, resguardando, por outro lado, a higidez da Ação de Desapropriação. 9. Considerando as peculiaridades do caso, inexiste ofensa à legislação federal. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.206.629/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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