JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/02/2011
Data de publicação
23/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/02/2011, p. 23/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N.º 11.960/09. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. DESCABIMENTO. CARÁTER INSTRUMENTAL MATERIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TERMO FINAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça realizando a exegese do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, entendeu que este possui natureza instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, e, como corolário lógico dessa ilação, que seus contornos não devem incidir nos processos em andamento. 2. Esse entendimento aplica-se, mutatis mutandis, à alteração promovida pela Lei n.º 11.960/09. 3. Não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento, após a liquidação do valor devido, esta verificada após a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, como na hipótese, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los. 4. Agravo desprovido. (AgRg nos EmbExeMS n. 7.411/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 23/3/2011.)
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