- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 23/02/2011, p. 17/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AUSENTE O AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente a orientação desta Corte Superior de que não se há falar em inclusão de juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos de liquidação e a inscrição do precatório, se o pagamento for efetivado dentro do prazo constitucional. Precedentes. 2. Não se pode imputar à Fazenda Pública eventual demora do Poder Judiciário na expedição e inscrição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) após a homologação da sentença de liquidação, momento em que se concretiza a definição do quantum debeatur, pois não há caracterização de inadimplemento nesse ínterim. 3. O aresto objurgado se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial pacífica deste Sodalício, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.269.066/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 17/3/2011.)
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