- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 03/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/02/2011, p. 03/03/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. FINALIDADE DE MERO EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. 1.Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida e conferir meros efeitos modificativos. 2. Também "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl n. 2.644/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 3/3/2011.)
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