- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA MANTIDA EM RAZÃO DE CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1 - A Sexta Turma desta Corte tem reiteradamente proclamado que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e, isso, inclusive em relação aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, não obstante a vedação contida no artigo 44 da nova Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006. 2 - Na hipótese, a custódia cautelar do paciente foi mantida essencialmente em razão da gravidade abstrata do delito, para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sem apresentação, contudo, de fundamentos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, destacando-se, ainda, que a quantidade de droga apreendida em seu poder - 10,3 gramas de cocaína - não leva à presunção de que o acusado faz do ilícito seu meio de vida, nem tampouco evidencia risco à ordem pública ou possibilidade de reiteração criminosa, restando configurado, dessarte, o constrangimento ilegal. 3 - Ademais, é certo que as condições pessoais favoráveis do paciente, embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrados na decisão os motivos que justifiquem a permanência da custódia excepcional. Assim, tratando-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, com profissão definida e residência fixa no distrito da culpa, nada impede que lhe seja concedido o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo. 4 - Habeas corpus concedido. (HC n. 179.770/MS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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