- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 17/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP NÃO PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO NÃO EVIDENCIADO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES PRECÁRIAS. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso. II. Hipótese na qual a concessão da prisão domiciliar restou fundamentada na superlotação carcerária e nas condições precárias dos estabelecimentos prisionais, tanto que o acusado já vinha cumprindo pena no regime intermediário desde 2007, tendo, inclusive, sido beneficiado com saídas temporárias e trabalho externo, denotando situação diversa da exceção firmada por este Superior Tribunal de Justiça. III. Evidenciado que o paciente não preenche os requisitos contidos no art. 117 da Lei de Execução Penal e não restando configurada a situação excepcionada por esta Corte, de submissão do réu a regime mais gravoso que o disposto na sentença condenatória, não se mostra adequada a concessão da prisão domiciliar, sob o argumento de superlotação carcerária e de condições precárias dos estabelecimentos prisionais. Precedentes deste STJ. IV. Ordem denegada. (HC n. 187.918/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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