- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO-PRESIDENCIAL N.º 6.294, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007. REQUISITOS OBJETIVOS. ROL TAXATIVO. FALTA GRAVE ANTERIOR A DOZE MESES. RESTRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO LEGISLADOR. ILEGALIDADE. 1. O Decreto n.º 6.294/2007 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção da comutação das penas, tão-somente, o cumprimento de 1/4 (um quarto) do total da pena -, se primário, ou 1/3 (um terço), se reincidente, e que durante os últimos doze meses de cumprimento da pena não tenha cometido falta grave. 2. Desse modo, preenchidos os requisitos estabelecidos no referido Decreto-Presidencial, não há como impedir a concessão do indulto ao apenado, uma vez que a sentença, nesse caso, tem natureza jurídica meramente declaratória. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar ao Juiz das Execuções o julgamento do pedido de comutação da pena como entender de direito, afastado o efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave cometida pelo Paciente em 10/08/2004. (HC n. 156.610/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.