JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO-PRESIDENCIAL N.º 6.294, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007. REQUISITO SUBJETIVO. ROL TAXATIVO. FALTA GRAVE COMETIDO EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO INDICADO NO DIPLOMA CONCESSIVO. RESTRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO LEGISLADOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O art. 4.º do Decreto n.º 6.294/2007 estabelece, como requisito subjetivo, a inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. 2. O Juízo singular reconheceu que o Reeducando preencheu os requisitos necessários à concessão do indulto, ressaltando que a falta alegada pelo Parquet era posterior ao período indicado no Diploma Presidencial. Todavia, a Corte a quo cassou a decisão com fundamento nessa indisciplina. Tal procedimento importou em violação ao Princípio da Legalidade, dado que incluído critério não previsto na norma infralegal concessiva. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, cassando o acórdão combatido, restabelecer a decisão de primeira instância, que deferiu ao Paciente a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n.º 6.294/07. (HC n. 204.542/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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