- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 22/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. De acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma, a prisão cautelar, medida de caráter excepcional, deve ser imposta ou mantida apenas quando atendidas - mediante decisão judicial devidamente fundamentada - as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Também de acordo com o posicionamento da Sexta Turma, a hediondez do delito e a vedação abstrata do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 não impedem, por si sós, a concessão da liberdade provisória, entendimento que deve ser aplicado ao presente caso, no qual já foi deferida a liminar e as instâncias ordinárias, efetivamente, em nenhum momento indicaram elementos concretos a justificar a manutenção e a necessidade da prisão antes do trânsito em julgado. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, deferir liberdade provisória à paciente se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 149.974/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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