- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA LBPS. TETO MÁXIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, § 3º DA LEI N. 8.213/1991. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 202 DA CF/88. AUTO-APLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO VALOR MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo a decisão agravada se utilizado de fundamentação exclusivamente legal, e não tendo decidido com base em dispositivo constitucional, não há falar em usurpação da competência do STF. 2. A via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 3. Não é auto-aplicável o dispositivo contido no art. 202 da Constituição Federal; por conseguinte, para os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 8.213/1991, aplicam-se os índices estabelecidos no art. 144 da referida norma. 4. É assente no STJ o entendimento no sentido da limitação do salário-de-benefício ao valor máximo do salário-de-contribuição, na sua data de início, para os benefícios, como no caso, concedidos entre 1988 e 1991. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 844.998/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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