- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA LBPS. REAJUSTE E DIFERENÇAS ATÉ 1992. FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o art. 202, caput, da Carta Magna de 1988, não é auto-aplicável. Por conseguinte, devida a aplicação dos índices estabelecidos na Lei n. 8.213/1991, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a referida norma; ainda, indevidas diferenças anteriores a junho de 1992, a teor do art. 144 da LBPS. 3. Não apreciada pela Corte de origem a questão referente aos juros de mora, impossível sua análise no âmbito do especial, incidindo, à espécie a Súmula n. 282/STF. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 729.911/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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