JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
17/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 17/03/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO EFETUADO APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pessoa jurídica vencedora de licitação propôs ação de recomposição de preços contra sociedade de economia mista. Alega que houve uma significativa elevação do dólar, que ocasionou exorbitante aumento nos preços dos insumos básicos, materiais e equipamentos empregados na realização da obra, comprometendo a equação econômica ajustada no momento da contratação. Discute-se, no apelo especial, se a prescrição na hipótese é regida pelo prazo geral de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, ou se deve ser aplicado o de três anos, contido no art. 206, § 3º, IV, daquele mesmo diploma. 2. O recurso não merece ser conhecido pela alegativa de dissídio jurisprudencial, uma vez que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, deixando de demonstrar a existência de similitude fática entre eles. Dessarte, descumpriu-se o disposto nos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. De acordo com o entendimento pacificado no STJ, as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. 4. O art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 5. A situação narrada nos autos se amolda ao disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC. O pleito para recomposição de preços foi realizado após a entrega da obra, isto é, quando já exaurido o objeto contratual. Dessa feita, não se trata de simples anulação ou revisão de cláusulas contratuais, mas de verdadeiro pedido de ressarcimento formulado perante a Administração Pública, a qual se beneficiou do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.145.416/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
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