- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. PLANO REAL. LEI Nº 8.880/1994, ALTERADO PELA LEI Nº 9.069/95. DETERMINAÇÃO LEGAL DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EMBUTIDOS NO PREÇO. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA. TERMO INICIAL. IRRELEVÂNCIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. 1. Prescreve em três anos, na forma do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil em vigor, a ação de cobrança na qual a autora, sociedade de economia mista, busca reaver importância supostamente paga a maior, em decorrência do não expurgo dos valores pertinentes à expectativa inflacionária embutida no preço do contrato. 2. Conforme dispõe o art. 2.028 do Código Civil em vigor, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Assim, não ultrapassado mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos fixado no art. 177 do Código Civil revogado, aplica-se o novo prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar da vigência do novo código. Precedentes. 3. Segundo o princípio da actio nata, no caso em debate, poderia a autora propor a ação ordinária de cobrança logo que efetuado o pagamento supostamente indevido. Com isso, não interfere na contagem do prazo prescricional a posterior decisão proferida pelo Tribunal de Contas estadual apontando irregularidades no pagamento. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.221.314/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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