- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 17/03/2011
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. PETIÇÃO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensa dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Precedentes. 2. Por se tratar de matéria afeta a parcelamento, benesse que permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há de se aplicar a regra que determina a interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.231.864/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
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