- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 17/03/2011
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA DO CREDOR. RECUSA JUSTIFICADA, QUANDO EXISTIREM OUTROS BENS PENHORÁVEIS. GRADAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie em análise, a recorrente defende o direito de nomear os créditos de precatórios adquiridos por meio de cessão tendo em vista que todos os requisitos formais para sua perfectibilização foram respeitados, e, consoante a jurisprudência, a penhora sobre crédito de precatórios é plenamente aceita. 2. O crédito relativo a precatório judiciário é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, todavia equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. Precedente: (EREsp 1.116.070/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 16/11/2010). 3. Incide, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" que se aplica não apenas aos casos de pedidos de substituição da penhora, como também às situações de recusa à primeira nomeação. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.173.225/PR, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.140.218/SP, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/05/2010; REsp 1.190.907/ES, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe 28/06/2010; e AgRg no REsp 1.172.244/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 22/06/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.372.520/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.