JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
16/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 16/03/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RESSARCIMENTO DE PIS/PASEP E COFINS. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA E COOPERATIVAS. POSSIBILIDADE. LEI 9.363/1996. CREDITAMENTO. OPOSIÇÃO DO FISCO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a IN/SRF 23/1997, por se tratar de norma hierarquicamente inferior, extrapolou os limites dados pelo art. 1º da Lei 9.363/1996 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS. 2. O aproveitamento dos créditos escriturais do IPI não pode ser feito mediante incidência de correção monetária, diante da inexistência de previsão legal. 3. O STJ, contudo, ao interpretar a legislação federal, consignou ser inaplicável a orientação acima quando houver oposição ao reconhecimento do direito por parte da autoridade fiscal. Nessa situação, haverá justa causa para o fim de atualização da expressão monetária. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sujeito ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.217.654/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 16/3/2011.)
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