- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 15/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280 DO STF. TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. Quanto à tese no sentido de que o Tribunal a quo considerou revogado o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, mostra-se deficiente a fundamentação recursal, pois, além de se mostrarem confusos os argumentos suscitados pelos recorrentes, inexiste tal fundamento no acórdão recorrido. Aplica-se novamente, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF. 3. O fato de o Município recorrido tributar tanto profissionais autônomos quanto sociedades na forma estabelecida no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, por si só, não configura ilegalidade, tendo em vista que, em se tratando de serviços prestados por sociedades, desde que o serviço se enquadre no rol previsto no § 3º do artigo referido, há autorização legal para fruição do tratamento privilegiado. 4. Os recorrentes afirmam que, "ao que tudo indica", a tributação, na hipótese, "toma por base de cálculo o preço do serviço prestado". Contudo, consta do acórdão recorrido que: 1) "trata-se de mera suposição, não escudada em provas técnicas acerca da renda de cada um dos prestadores dos serviços tributados, nem na remuneração recebida por cada um dos profissionais"; 2) "faltam elementos probatórios a demonstrar que os Edis municipais valeram-se exatamente deste 'preço do serviço' cobrado pelos médicos ou da remuneração auferida por estes para a fixação das alíquotas". Desse modo, verifica-se que tal questão está atrelada ao reexame dos aspectos fático-probatórios da causa. Contudo, tal providência é inviável, em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Para se verificar eventual ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN), impõe-se profunda análise da legislação municipal que legitima a cobrança do ISS, motivo pelo qual o exame de tal questão é inviável em sede de recurso especial, também em virtude do óbice contido na Súmula 280/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.176.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.