JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 15/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL FULCRADO EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto por hospital particular pelo qual pretende que as receitas recebidas por clinicas médicas no bojo do tratamento ministrado ao paciente, e que constam da nota fiscal única que é emitida pelo hospital para fins de reembolso do seguro DPVAT, sejam abatidas da base de cálculo do ISS, ao fundamento de que tais recursos não compreenderiam o preço do serviço por ele prestado. Sustenta violação ao art. 7º da LC 116/2003. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na lei local que disciplina o tributo, consignando que "[a] base de cálculo sobre o qual deve incidir o imposto é o valor do serviço prestado, considerando preço do serviço, nos termos do art. 32-C, da Lei Municipal, a receita bruta a ele correspondente e tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, e sem nenhuma dedução, inclusive subempreitadas". 3. Não é possível conhecer da alegação de que o quadro fático de "parceria" apresentado pelo hospital recorrente, notadamente quanto à inexistência de subempreitadas de serviços às clínicas médicas, não se encaixa nas receitas descritas na norma municipal. Isso porque, a verificação acerca da subsunção do fato à norma exige, a um só tempo, a interpretação da lei municipal, o que vedado pela Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), bem como o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Não cabe recurso especial contra acórdão que julga válida lei local (lei municipal, in casu) contestada em face de lei federal (LC 116/03), porquanto tal mister, por força da EC 45/04, passou para a competência ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.134.809/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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