- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 31/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. ISS. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a empresa recorrida é uma sociedade limitada, de caráter empresarial, não podendo o ISS incidir com alíquota fixa, calculada em razão do número de profissionais, nos termos do § 3º do art. 9º do referido Decreto-Lei. Por outro lado, o acórdão recorrido decidiu acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, concluindo pelo retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que este analise o alegado em tal peça, não realizando qualquer cognição acerca do mérito da questão. 3. Como se verifica, o recorrente não atacou a questão referente ao cabimento da exceção de pré-executividade ? único fundamento do acórdão recorrido ?, limitando-se a tratar de questão, cujo exame neste momento processual, configura manifesta supressão de instância. Por tal razão, revela-se deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.241.445/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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