- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 15/03/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO FUNDAMENTAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É certo que o recurso especial deve ser provido por violação do disposto no artigo 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal local deixou de analisar questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, em especial a questão da necessidade de ciência do expropriado da realização do último depósito realizado, bem como do entendimento já consolidado no sentido de que o último depósito marca o início do prazo prescricional, como no caso dos autos. 2. Evidente que tal questão deve ser apreciada pela Corte a quo, para que se proceda à prestação jurisdicional de forma integral. Ademais, como bem assentado pela decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as parcelas em que se decompõe o precatório em razão da moratória constitucional não são prestações autônomas, mas formam um todo único, de modo que o prazo prescricional para pleitear diferenças pagas a menor somente começa a correr a partir do pagamento da última parcela. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.224.098/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.)
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